Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.736 de 26 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O disposto no art. 2º:
I
aplica-se, também:
a
na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação;
b
à operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual;
II
não se aplica à operação sujeita ao regime de substituição tributária destinada a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.
§ 1º
– Na hipótese de o contribuinte ser detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes apenas em relação a determinadas mercadorias, a inaplicabilidade de que trata o inciso II a elas se restringe.
§ 2º
– A inaplicabilidade do adicional de alíquota, além da hipótese prevista no inciso II, poderá ser determinada mediante regime especial definido em regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributação.