Artigo 2º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.736 de 26 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A alíquota do ICMS prevista na Parte 1 do Anexo I do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, será adicionada de dois pontos percentuais na operação interna que tenha como destinatário consumidor final, realizada até 31 de dezembro de 2026, com as seguintes mercadorias:
I
cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
II
cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
III
armas classificadas nas posições 9302.00.00, 93.03, 9304.00 e 9307.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH;
IV
refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;
V
perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 3303.00, 3303.00.10, 3303.00.20, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal, preparações para higiene bucal ou dentária e fios dentais;
VI
alimentos para atletas, assim considerados:
a
suplemento energético para atletas: produto destinado a complementar as necessidades energéticas;
b
suplemento proteico para atletas: produto destinado a complementar as necessidades proteicas;
c
suplemento para substituição parcial de refeições de atletas: produto destinado a complementar as refeições de atletas em situações nas quais o acesso a alimentos que compõem a alimentação habitual seja restrito;
d
suplemento de creatina para atletas: produto destinado a complementar os estoques endógenos de creatina;
e
suplemento de cafeína para atletas: produto destinado a aumentar a resistência aeróbia em exercícios físicos de longa duração;
f
PDCAAS (Protein Digestibility Corrected Amino Acid Score): escore aminoacídico corrigido pela digestibilidade da proteína para a determinação de sua qualidade biológica;
VII
telefones celulares e smartphones;
VIII
câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;
IX
as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes, classificados na posição 95.07 da NBM/SH para pesca esportiva, exceto os de segurança;
X
equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.