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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.736 de 26 de dezembro de 2023

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Art. 3º

– O disposto no art. 2º:

I

aplica-se, também:

a

na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação;

b

à operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual;

II

não se aplica à operação sujeita ao regime de substituição tributária destinada a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.

§ 1º

– Na hipótese de o contribuinte ser detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes apenas em relação a determinadas mercadorias, a inaplicabilidade de que trata o inciso II a elas se restringe.

§ 2º

– A inaplicabilidade do adicional de alíquota, além da hipótese prevista no inciso II, poderá ser determinada mediante regime especial definido em regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributação.

Art. 3º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.736 /2023