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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.736 de 26 de dezembro de 2023

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Art. 6º

– Nas operações sujeitas ao adicional de alíquota, o sujeito passivo indicará nos campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica – NFe ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFCe os respectivos valores de base de cálculo e do ICMS e a alíquota.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.736 /2023