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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.027 de 27 de agosto de 2020

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O inciso III do § 1º e o inciso I do § 3º do art. 5º do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – (...) § 1º – (...) III – as operações relativas à exportação de mercadoria para o exterior a que se referem as Seções II, IV, V e VIII do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX. (...) § 3º– (...) I – observado o disposto no art. 242-E da Parte 1 do Anexo IX, será devido o imposto pela saída da mercadoria, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando: (...)".

Art. 2º

– O inciso VI do art. 242-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 242-A – (...) VI – Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex, o recinto não-alfandegado de zona secundária onde se processar o despacho aduaneiro de exportação, detentor de Ato Declaratório Executivo – ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para movimentação e armazenagem de mercadoria a exportar;".

Art. 3º

– O inciso IV e o caput e a alínea "b" do inciso VI do art. 242-J da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 242-J – (...) IV – no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso: a) o recinto alfandegado; b) o recinto alfandegado operado pela empresa comercial exportadora adquirente; c) o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex; d) o Estabelecimento de Pré-embarque – EPE; (...) VI – no campo Informações Complementares: (...) b) a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.".

Art. 4º

– O caput e o item 2 da alínea "e" do inciso II do art. 242-K da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 242-K – (...) II – (...) e) no campo Informações Complementares: (...) 2 – a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.".

Art. 5º

– O art. 245 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 245 – Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação, amparada pela não incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: I – no campo Natureza da Operação: "Remessa com fim específico de exportação"; II – no campo CFOP: o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso, observado o indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970; III – no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso: a) o recinto alfandegado; b) o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex; c) o Estabelecimento de Pré-embarque – EPE; IV – no campo Informações Complementares: a) o número do Ato Declaratório Executivo – ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria; b) a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.".

Art. 6º

– O art. 246 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 246 – Na hipótese de transporte parcelado com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente emitirá NF-e: I – com o fim específico de exportação, em nome da empresa comercial exportadora, na forma do art. 245 desta parte; II – a cada remessa, em nome da empresa comercial exportadora, para acompanhar o transporte da mercadoria, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: a) no campo Natureza da Operação: "Simples remessa"; b) no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, observado o indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970; c) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I; d) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso: 1 – o recinto alfandegado; 2 – o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex; 3 – o Estabelecimento de Pré-embarque – EPE; e) no campo Informações Complementares: 1 – o número do Ato Declaratório Executivo – ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria; 2 – a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.".

Art. 7º

– O caput e os itens 2 e 3 da alínea "b" do inciso I e o item 2 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 253-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 253-A – (...) I – (...) b) no campo Informações Complementares: (...) 2 – o número do Ato Declaratório Executivo – ADE, do recinto alfandegado ou do Redex, conforme o caso, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; 3 – a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo. II – (...) b) (...) 2 – o número do Ato Declaratório Executivo – ADE, do recinto alfandegado ou do Redex, conforme o caso, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;".

Art. 8º

– O art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 253-D – Nas remessas de mercadorias destinadas a Redex, amparadas pela não incidência a que se refere o inciso III do caput e o inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, o remetente deverá observar o disposto nos arts. 242-J, 242-K, 245, 246 e 253-A, desta Parte.".

Art. 9º

– O art. 253-I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 253-I – (...) Parágrafo único – Após a publicação da portaria da SUFIS, a remessa de mercadoria para formação de estoque em local de transbordo, cujo operador não esteja credenciado, será considerada operação interna tributada pelo ICMS.".

Art. 10

– Os incisos I e V do art. 253-L da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 253-L – (...) I – acesso ao sistema de expedição de cargas com o registro das NF-e; (...) V – a chave de acesso das NF-e a que se referem, conforme o caso, o art. 242-J, o art. 242-K, o art. 245 e o inciso I do art. 253-A, todos desta parte, referente a mercadoria estocada no local de transbordo;".

Art. 11

– Ficam revogados os regimes especiais que autorizam as remessas de mercadorias destinadas a Redex, amparadas pela não incidência a que se refere o inciso III do caput e o inciso I do § 1º do art. 5º deste RICMS.

Art. 12

– Relativamente às operações de exportação iniciadas antes da produção de efeitos deste decreto, o remetente poderá emitir a NF-e de remessa da mercadoria, na forma da legislação vigente na data da operação, até finalizar a entrega total da mercadoria objeto da operação, devendo indicar, no campo Informações Complementares, "NF-e emitida com fundamento no art. 12 do Decreto Nº 48.027, de 27 de agosto de 2020".

Art. 13

– A protocolização do requerimento para credenciamento do operador de terminal de transbordo deverá ocorrer até o dia 30 de setembro de 2020, na forma prevista no art. 253-I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, ficando permitida a remessa de mercadoria para formação de estoque em local de transbordo, sem destaque do ICMS, até a data de publicação da portaria da Superintendência de Fiscalização – SUFIS.

Art. 14

– Ficam revogados os seguintes dispositivos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I

o art. 247;

II

os arts. 249 a 251;

III

os §§ 2º e 3º do art. 253-A;

VI

os arts 253-B e 253-C;

V

a Seção VI do Capítulo XXVI.

Art. 15

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de setembro de 2020.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.027 de 27 de agosto de 2020