Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.027 de 27 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 253-D – Nas remessas de mercadorias destinadas a Redex, amparadas pela não incidência a que se refere o inciso III do caput e o inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, o remetente deverá observar o disposto nos arts. 242-J, 242-K, 245, 246 e 253-A, desta Parte.".