Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.027 de 27 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O inciso IV e o caput e a alínea "b" do inciso VI do art. 242-J da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 242-J – (...) IV – no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso: a) o recinto alfandegado; b) o recinto alfandegado operado pela empresa comercial exportadora adquirente; c) o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex; d) o Estabelecimento de Pré-embarque – EPE; (...) VI – no campo Informações Complementares: (...) b) a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.".