Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.027 de 27 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O inciso VI do art. 242-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 242-A – (...) VI – Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex, o recinto não-alfandegado de zona secundária onde se processar o despacho aduaneiro de exportação, detentor de Ato Declaratório Executivo – ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para movimentação e armazenagem de mercadoria a exportar;".