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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.027 de 27 de agosto de 2020

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Art. 1º

– O inciso III do § 1º e o inciso I do § 3º do art. 5º do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – (...) § 1º – (...) III – as operações relativas à exportação de mercadoria para o exterior a que se referem as Seções II, IV, V e VIII do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX. (...) § 3º– (...) I – observado o disposto no art. 242-E da Parte 1 do Anexo IX, será devido o imposto pela saída da mercadoria, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando: (...)".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.027 /2020