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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.027 de 27 de agosto de 2020

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Art. 9º

– O art. 253-I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 253-I – (...) Parágrafo único – Após a publicação da portaria da SUFIS, a remessa de mercadoria para formação de estoque em local de transbordo, cujo operador não esteja credenciado, será considerada operação interna tributada pelo ICMS.".

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.027 /2020