Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.027 de 27 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O art. 253-I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 253-I – (...) Parágrafo único – Após a publicação da portaria da SUFIS, a remessa de mercadoria para formação de estoque em local de transbordo, cujo operador não esteja credenciado, será considerada operação interna tributada pelo ICMS.".