Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.027 de 27 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O caput e o item 2 da alínea "e" do inciso II do art. 242-K da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 242-K – (...) II – (...) e) no campo Informações Complementares: (...) 2 – a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.".