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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.027 de 27 de agosto de 2020

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Art. 12

– Relativamente às operações de exportação iniciadas antes da produção de efeitos deste decreto, o remetente poderá emitir a NF-e de remessa da mercadoria, na forma da legislação vigente na data da operação, até finalizar a entrega total da mercadoria objeto da operação, devendo indicar, no campo Informações Complementares, "NF-e emitida com fundamento no art. 12 do Decreto Nº 48.027, de 27 de agosto de 2020".

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.027 /2020