Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.027 de 27 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Relativamente às operações de exportação iniciadas antes da produção de efeitos deste decreto, o remetente poderá emitir a NF-e de remessa da mercadoria, na forma da legislação vigente na data da operação, até finalizar a entrega total da mercadoria objeto da operação, devendo indicar, no campo Informações Complementares, "NF-e emitida com fundamento no art. 12 do Decreto Nº 48.027, de 27 de agosto de 2020".