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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.027 de 27 de agosto de 2020

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Art. 13

– A protocolização do requerimento para credenciamento do operador de terminal de transbordo deverá ocorrer até o dia 30 de setembro de 2020, na forma prevista no art. 253-I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, ficando permitida a remessa de mercadoria para formação de estoque em local de transbordo, sem destaque do ICMS, até a data de publicação da portaria da Superintendência de Fiscalização – SUFIS.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.027 /2020