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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.027 de 27 de agosto de 2020

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Art. 5º

– O art. 245 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 245 – Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação, amparada pela não incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: I – no campo Natureza da Operação: "Remessa com fim específico de exportação"; II – no campo CFOP: o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso, observado o indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970; III – no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso: a) o recinto alfandegado; b) o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex; c) o Estabelecimento de Pré-embarque – EPE; IV – no campo Informações Complementares: a) o número do Ato Declaratório Executivo – ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria; b) a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.".

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.027 /2020