Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.027 de 27 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O caput e os itens 2 e 3 da alínea "b" do inciso I e o item 2 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 253-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 253-A – (...) I – (...) b) no campo Informações Complementares: (...) 2 – o número do Ato Declaratório Executivo – ADE, do recinto alfandegado ou do Redex, conforme o caso, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; 3 – a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo. II – (...) b) (...) 2 – o número do Ato Declaratório Executivo – ADE, do recinto alfandegado ou do Redex, conforme o caso, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;".