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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.027 de 27 de agosto de 2020

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Art. 6º

– O art. 246 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 246 – Na hipótese de transporte parcelado com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente emitirá NF-e: I – com o fim específico de exportação, em nome da empresa comercial exportadora, na forma do art. 245 desta parte; II – a cada remessa, em nome da empresa comercial exportadora, para acompanhar o transporte da mercadoria, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: a) no campo Natureza da Operação: "Simples remessa"; b) no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, observado o indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970; c) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I; d) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso: 1 – o recinto alfandegado; 2 – o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex; 3 – o Estabelecimento de Pré-embarque – EPE; e) no campo Informações Complementares: 1 – o número do Ato Declaratório Executivo – ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria; 2 – a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.".

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.027 /2020