Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.525 de 21 de maio de 2007
Cria o Comitê Institucional de Recuperação de Ativos – CIRA – e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
– Fica criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRA, com a atribuição de propor medidas a serem implementadas pelos órgãos e instituições públicas, para o aprimoramento das ações e busca da efetividade na recuperação de ativos.
Vice-Governador do Estado, que o presidirá; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.126, de 12/1/2017.)
Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.126, de 12/1/2017.)
Procurador-Geral de Justiça; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.126, de 12/1/2017.)
Secretário de Estado de Fazenda; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.126, de 12/1/2017.)
Secretário de Estado de Segurança Pública; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.126, de 12/1/2017.)
Advogado-Geral do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.126, de 12/1/2017.)
Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária – CAOET/MP –, que será o Secretário-Geral do CIRA. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.126, de 12/1/2017.)
– Poderão participar do CIRA, como membros convidados, ou indicar seus representantes:
Chefe do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI – do Ministério da Justiça;
– Compete ao CIRA propor medidas técnicas, legais e administrativas de recuperação de ativos, especialmente em casos de ilícitos fiscais, observadas as seguintes diretrizes:
prevenção e repressão aos crimes contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro, com enfoque especial na recuperação de ativos;
incentivo do desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada qual;
promoção conjunta de encontros, seminários e cursos visando à valorização e aperfeiçoamento técnico de servidores dos órgãos e das instituições;
discussão de questões estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição.
– O CIRA reunir-se-á semestralmente, mediante convocação emitida com a antecedência mínima de trinta dias.
– O Presidente do CIRA poderá convocar reuniões extraordinárias com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
– Em razão da especificidade da matéria tratada, das deliberações do comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade, o Secretário-Geral poderá constituir grupos operacionais ad hoc, cujos representantes serão indicados pelos órgãos e instituições as quais os membros representam.
– Cabe aos órgãos operacionais o desenvolvimento de ações que visem à realização dos seguintes objetivos:
propositura de ações conjuntas, preventivas e repressivas, que visem à defesa da ordem econômica e tributária;
promoção de ações que resultem na responsabilização criminal dos envolvidos, buscando a identificação da materialidade e da autoria;
recuperação de bens e direitos obtidos ilegalmente, por meio de ações diversas, judiciais e administrativas, que visem à garantia cautelar do resguardo patrimonial;
– O Presidente do CIRA poderá solicitar planos de ação a serem elaborados e implementados pelos órgãos e instituições representadas, em suas respectivas áreas de atuação, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão por ele acompanhados.
– Os planos de ação contemplarão as competências do CIRA e os objetivos dos grupos operacionais.
– Os órgãos e entidades da administração pública estadual prestarão a colaboração solicitada pelo CIRA, em caráter prioritário.
– O Presidente do CIRA presidirá as reuniões com o apoio técnico do Secretário-Geral, competindo ao CAOET/MP a execução das atividades permanentes e necessárias ao exercício das competências do Comitê.
– A participação efetiva ou eventual no CIRA constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros.
– O Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos elaborará seu regimento interno e o aprovará por deliberação interna.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias Maurício de Oliveira Campos Júnior José Bonifácio Borges de Andrada ================================= Data da última atualização: 13/1/2017.