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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.525 de 21 de maio de 2007

Cria o Comitê Institucional de Recuperação de Ativos – CIRA – e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRA, com a atribuição de propor medidas a serem implementadas pelos órgãos e instituições públicas, para o aprimoramento das ações e busca da efetividade na recuperação de ativos.

Art. 2º

– O CIRA tem a seguinte composição:

I

Vice-Governador do Estado, que o presidirá; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.126, de 12/1/2017.)

II

Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.126, de 12/1/2017.)

III

Procurador-Geral de Justiça; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.126, de 12/1/2017.)

IV

Secretário de Estado de Fazenda; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.126, de 12/1/2017.)

V

Secretário de Estado de Segurança Pública; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.126, de 12/1/2017.)

VI

Advogado-Geral do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.126, de 12/1/2017.)

VII

Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária – CAOET/MP –, que será o Secretário-Geral do CIRA. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.126, de 12/1/2017.)

Parágrafo único

– Poderão participar do CIRA, como membros convidados, ou indicar seus representantes:

I

Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF;

II

Chefe do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI – do Ministério da Justiça;

III

Chefe da Procuradoria Regional da República da 1ª Região.

Art. 3º

– Compete ao CIRA propor medidas técnicas, legais e administrativas de recuperação de ativos, especialmente em casos de ilícitos fiscais, observadas as seguintes diretrizes:

I

prevenção e repressão aos crimes contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro, com enfoque especial na recuperação de ativos;

II

incentivo do desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada qual;

III

promoção conjunta de encontros, seminários e cursos visando à valorização e aperfeiçoamento técnico de servidores dos órgãos e das instituições;

IV

discussão de questões estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição.

Art. 4º

– O CIRA reunir-se-á semestralmente, mediante convocação emitida com a antecedência mínima de trinta dias.

Parágrafo único

– O Presidente do CIRA poderá convocar reuniões extraordinárias com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Art. 5º

– Em razão da especificidade da matéria tratada, das deliberações do comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade, o Secretário-Geral poderá constituir grupos operacionais ad hoc, cujos representantes serão indicados pelos órgãos e instituições as quais os membros representam.

Parágrafo único

– Cabe aos órgãos operacionais o desenvolvimento de ações que visem à realização dos seguintes objetivos:

I

identificação e apuração dos crimes de lavagem de dinheiro e blindagem patrimonial;

II

propositura de ações conjuntas, preventivas e repressivas, que visem à defesa da ordem econômica e tributária;

III

promoção de ações que resultem na responsabilização criminal dos envolvidos, buscando a identificação da materialidade e da autoria;

IV

recuperação de bens e direitos obtidos ilegalmente, por meio de ações diversas, judiciais e administrativas, que visem à garantia cautelar do resguardo patrimonial;

Art. 6º

– O Presidente do CIRA poderá solicitar planos de ação a serem elaborados e implementados pelos órgãos e instituições representadas, em suas respectivas áreas de atuação, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão por ele acompanhados.

Parágrafo único

– Os planos de ação contemplarão as competências do CIRA e os objetivos dos grupos operacionais.

Art. 7º

– Os órgãos e entidades da administração pública estadual prestarão a colaboração solicitada pelo CIRA, em caráter prioritário.

Art. 8º

– O Presidente do CIRA presidirá as reuniões com o apoio técnico do Secretário-Geral, competindo ao CAOET/MP a execução das atividades permanentes e necessárias ao exercício das competências do Comitê.

Art. 9º

– A participação efetiva ou eventual no CIRA constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros.

Art. 10

– O Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos elaborará seu regimento interno e o aprovará por deliberação interna.

Art. 11

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias Maurício de Oliveira Campos Júnior José Bonifácio Borges de Andrada ================================= Data da última atualização: 13/1/2017.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.525 de 21 de maio de 2007