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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.525 de 21 de maio de 2007

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Art. 3º

– Compete ao CIRA propor medidas técnicas, legais e administrativas de recuperação de ativos, especialmente em casos de ilícitos fiscais, observadas as seguintes diretrizes:

I

prevenção e repressão aos crimes contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro, com enfoque especial na recuperação de ativos;

II

incentivo do desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada qual;

III

promoção conjunta de encontros, seminários e cursos visando à valorização e aperfeiçoamento técnico de servidores dos órgãos e das instituições;

IV

discussão de questões estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição.