Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.525 de 21 de maio de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– Em razão da especificidade da matéria tratada, das deliberações do comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade, o Secretário-Geral poderá constituir grupos operacionais ad hoc, cujos representantes serão indicados pelos órgãos e instituições as quais os membros representam.

Parágrafo único

– Cabe aos órgãos operacionais o desenvolvimento de ações que visem à realização dos seguintes objetivos:

I

identificação e apuração dos crimes de lavagem de dinheiro e blindagem patrimonial;

II

propositura de ações conjuntas, preventivas e repressivas, que visem à defesa da ordem econômica e tributária;

III

promoção de ações que resultem na responsabilização criminal dos envolvidos, buscando a identificação da materialidade e da autoria;

IV

recuperação de bens e direitos obtidos ilegalmente, por meio de ações diversas, judiciais e administrativas, que visem à garantia cautelar do resguardo patrimonial;