Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.525 de 21 de maio de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Em razão da especificidade da matéria tratada, das deliberações do comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade, o Secretário-Geral poderá constituir grupos operacionais ad hoc, cujos representantes serão indicados pelos órgãos e instituições as quais os membros representam.
Parágrafo único
– Cabe aos órgãos operacionais o desenvolvimento de ações que visem à realização dos seguintes objetivos:
I
identificação e apuração dos crimes de lavagem de dinheiro e blindagem patrimonial;
II
propositura de ações conjuntas, preventivas e repressivas, que visem à defesa da ordem econômica e tributária;
III
promoção de ações que resultem na responsabilização criminal dos envolvidos, buscando a identificação da materialidade e da autoria;
IV
recuperação de bens e direitos obtidos ilegalmente, por meio de ações diversas, judiciais e administrativas, que visem à garantia cautelar do resguardo patrimonial;