Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.525 de 21 de maio de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– Em razão da especificidade da matéria tratada, das deliberações do comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade, o Secretário-Geral poderá constituir grupos operacionais ad hoc, cujos representantes serão indicados pelos órgãos e instituições as quais os membros representam.

Parágrafo único

– Cabe aos órgãos operacionais o desenvolvimento de ações que visem à realização dos seguintes objetivos:

I

identificação e apuração dos crimes de lavagem de dinheiro e blindagem patrimonial;

II

propositura de ações conjuntas, preventivas e repressivas, que visem à defesa da ordem econômica e tributária;

III

promoção de ações que resultem na responsabilização criminal dos envolvidos, buscando a identificação da materialidade e da autoria;

IV

recuperação de bens e direitos obtidos ilegalmente, por meio de ações diversas, judiciais e administrativas, que visem à garantia cautelar do resguardo patrimonial;