Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.525 de 21 de maio de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Compete ao CIRA propor medidas técnicas, legais e administrativas de recuperação de ativos, especialmente em casos de ilícitos fiscais, observadas as seguintes diretrizes:
I
prevenção e repressão aos crimes contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro, com enfoque especial na recuperação de ativos;
II
incentivo do desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada qual;
III
promoção conjunta de encontros, seminários e cursos visando à valorização e aperfeiçoamento técnico de servidores dos órgãos e das instituições;
IV
discussão de questões estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição.