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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.525 de 21 de maio de 2007

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Art. 6º

– O Presidente do CIRA poderá solicitar planos de ação a serem elaborados e implementados pelos órgãos e instituições representadas, em suas respectivas áreas de atuação, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão por ele acompanhados.

Parágrafo único

– Os planos de ação contemplarão as competências do CIRA e os objetivos dos grupos operacionais.