Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.525 de 21 de maio de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Presidente do CIRA poderá solicitar planos de ação a serem elaborados e implementados pelos órgãos e instituições representadas, em suas respectivas áreas de atuação, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão por ele acompanhados.
Parágrafo único
– Os planos de ação contemplarão as competências do CIRA e os objetivos dos grupos operacionais.