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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.525 de 21 de maio de 2007

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Art. 4º

– O CIRA reunir-se-á semestralmente, mediante convocação emitida com a antecedência mínima de trinta dias.

Parágrafo único

– O Presidente do CIRA poderá convocar reuniões extraordinárias com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.