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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.274 de 03 de abril de 2006

Dispõe sobre o Programa de Consolidação das Cadeias Produtivas - Minas do Princípio ao Fim. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,e tendo em vista a Lei nº 15.523, de 1º de junho de 2005, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O Programa Consolidação das Cadeias Produtivas - Minas do Princípio ao Fim - tem como objetivo melhorar a prestação de serviços para atender às demandas da sociedade, nas seguintes áreas:

I

assessoria empresarial e treinamento;

II

tecnologia industrial básica;

III

desenvolvimento sustentável; e

IV

infra-estrutura e logística.

Art. 2º

O Programa compreenderá a execução do Projeto Produtividade Qualidade e Competitividade de Pequenas e Médias Empresas de Minas Gerais, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 3º

Constituem recursos de Programa:

I

as dotações consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II

os provenientes de operação de crédito externo, em especial os originários do contrato de empréstimo, entre o Estado de Minas Gerais e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; e

III

outros recursos.

Art. 4º

Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada pela Lei nº 15.523 de 1º de junho de 2005, serão aplicados na execução do Programa Consolidação das Cadeias Produtivas - Minas do Princípio ao Fim, no qual está inserido entre outros, o Projeto Produtividade, Qualidade e Competitividade de Pequenas e Médias Empresas de Minas Gerais..

Parágrafo único

Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico autorizada a transferir os recursos oriundos da operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, de que trata a Lei nº 15.523, de 2005 para instituições especializadas em pesquisas e estudos técnicos que atendam aos objetivos do Programa, mediante convênio, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993 e no Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003.

Art. 5º

O Programa será coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE e contará com a seguinte estrutura:

I

Conselho Diretor - CDP;

a

Unidade de Controle de Programa - UCP; e

b

Unidade Gestora de Programa - UGP; e

II

Entidades de Governança Local - EGL.

Art. 6º

O Conselho Diretor do Programa será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e terá como membros na qualidade de convidados:

I

Presidente da Federação das Indústrias dos Estado de Minas Gerais - FIEMG;

II

Presidente do Conselho Regional Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - Departamento Regional de Minas Gerais;

III

Diretor Regional do Serviço Social da Indústria - SESI - Departamento Regional de Minas Gerais; e

IV

Presidente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-MG.

§ 1º

Os membros do Conselho Diretor poderão ser substituídos, em suas ausências, por suplentes previamente indicados.

§ 2º

Os gerentes da Unidade de Controle do Programa - UCP e da Unidade Gestora do Programa - UGP exercerão as funções de Secretário Executivo do Conselho Diretor do Programa.

Art. 7º

Compete ao Conselho Diretor recomendar ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico a expedição de normas operacionais e complementares referentes ao Programa.

Parágrafo único

O Conselho Diretor contará com uma Assessoria Técnica com a finalidade de apoiar as decisões estratégicas para o desenvolvimento do programa e seus projetos.

Art. 8º

Ficam as unidades UCP e UGP subordinadas ao Conselho Diretor, competindo-lhes:

I

à UCP a execução das atividades de coordenação financeira, controle e fiscalização do Programa; o recebimento, a distribuição, guarda e arquivamento dos documentos referentes ao Programa;

II

à UGP a execução das atividades operacionais e técnicas necessárias ao planejamento, coordenação execução, monitoramento e divulgação dos componentes do Programa.

Art. 9º

A UCP será implantada no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e suas atividades serão definidas por meio de resolução do Secretário de Estado.

Art. 10

. São consideradas Entidades de Governança Local - EGL do Programa as organizações empresariais responsáveis pela viabilização da execução das ações em cada Arranjo Produtivo Local - APL..

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Fuad Noman Wilson Nélio Brumer

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.274 de 03 de abril de 2006