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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.274 de 03 de abril de 2006

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Art. 8º

Ficam as unidades UCP e UGP subordinadas ao Conselho Diretor, competindo-lhes:

I

à UCP a execução das atividades de coordenação financeira, controle e fiscalização do Programa; o recebimento, a distribuição, guarda e arquivamento dos documentos referentes ao Programa;

II

à UGP a execução das atividades operacionais e técnicas necessárias ao planejamento, coordenação execução, monitoramento e divulgação dos componentes do Programa.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.274 /2006