JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.274 de 03 de abril de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Conselho Diretor do Programa será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e terá como membros na qualidade de convidados:

I

Presidente da Federação das Indústrias dos Estado de Minas Gerais - FIEMG;

II

Presidente do Conselho Regional Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - Departamento Regional de Minas Gerais;

III

Diretor Regional do Serviço Social da Indústria - SESI - Departamento Regional de Minas Gerais; e

IV

Presidente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-MG.

§ 1º

Os membros do Conselho Diretor poderão ser substituídos, em suas ausências, por suplentes previamente indicados.

§ 2º

Os gerentes da Unidade de Controle do Programa - UCP e da Unidade Gestora do Programa - UGP exercerão as funções de Secretário Executivo do Conselho Diretor do Programa.

Art. 6º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.274 /2006