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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.503 de 30 de março de 1994

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o § 1º do artigo 13 do Decreto nº 35.503, de 30 de março de 1994)


Art. 1º

– Fica aprovado o Regulamento do Conselho Estadual de Educação, que com este se publica.

Art. 2º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 25.409, de 31 de janeiro de 1986. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 1994. Hélio Garcia – Governador do Estado REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Capítulo I

DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Art. 1º

– O Conselho Estadual de Educação é órgão autônomo, com a composição, finalidade e competência estabelecidas pela legislação federal, pela Constituição Estadual e pela Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, respeitadas as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 2º

– Ao Conselho Estadual de Educação cabe, especificamente:

I

nos ensinos fundamental e médio:

a

baixar normas sobre: 1) autorização de funcionamento, reconhecimento, inspeção e caracterização de estabelecimento de ensino, inclusive centro interescolar; 2) regimento escolar; 3) entrosamento e intercomplementaridade dos estabelecimentos de ensino entre si e com outras instituições; 4) matrícula, transferência, adaptação de aluno e regularização de sua vida escolar; 5) regime de matrícula por disciplina; 6) ingresso e educação de menor de 7 (sete) anos em escola de ensino fundamental; 7) tratamento especial a ser dispensado a aluno superdotado ou com deficiência física ou mental, ou que se encontre em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula; 8) autorização de exercício a título precário de Professor, de Diretor e de Secretário de Escola; 9) preparação para o trabalho; 10) verificação de rendimento escolar dos estudos de recuperação; 11) exame de capacitação para professor de ensino fundamental até a 5ª série; 12) a possibilidade de avanço progressivo do aluno, pela conjugação dos elementos de idade e aproveitamento; 13) as condições para a autorização de transferência de estabelecimento de ensino de uma para outra entidade mantenedora.

b

indicar as matérias dentre as quais cada estabelecimento pode escolher as que devam constituir a parte diversificada do currículo;

c

estabelecer, para o Estado, os mínimos de conteúdo e de duração de habilitação profissional não definidos pelo Conselho Federal de Educação;

d

credenciar instituições para a celebração de convênio que tenha por objeto o entrosamento e intercomplementaridade;

e

autorizar experiência pedagógica com regime diverso do prescrito em lei, assegurando a validade dos estudos realizados;

f

fixar a frequência mínima para aprovação após estudos de recuperação;

g

declarar equivalência de estudos;

h

julgar recurso contra decisão adotada por instituição de ensino sob estrita arguição de ilegalidade.

II

no ensino superior:

a

manifestar-se sobre autorização de funcionamento de universidade e estabelecimento de ensino agrupados ou isolados;

b

baixar normas sobre inspeção;

c

baixar normas sobre adaptação em caso de transferência de aluno, inclusive quando ele provier de escola de país estrangeiro;

d

baixar normas e opinar sobre redistribuição e aumento do número de vagas nos cursos de graduação;

e

aprovar indicação de professor;

f

opinar sobre a transferência de estabelecimento de ensino de uma para outra entidade mantenedora;

g

julgar recurso contra decisão final, esgotadas as instâncias administrativas, adotada por instituição de ensino, sob estrita arguição de ilegalidade.

III

no ensino supletivo:

a

baixar normas sobre: 1) estrutura e funcionamento de ensino; 2) autorização, reconhecimento e inspeção dos cursos; 3) exames supletivos; 4) equivalência entre o ensino regular comum e o de suplência;

b

indicar, anualmente, os estabelecimentos de ensino que podem realizar exames supletivos.

IV

em caráter geral:

a

impor ou propor a aplicação de pena a estabelecimento de ensino ou a seu pessoal;

b

opinar sobre a concessão de ajuda financeira oficial a estabelecimento de ensino;

c

aprovar planos e projetos de aplicação de recursos para a educação, apresentados pela Secretaria de Estado da Educação e pelo órgão municipal correspondente;

d

responder a consulta e emitir parecer em matéria de ensino e educação;

e

manter intercâmbio com órgãos e entidades em matéria de interesse da educação;

f

exercer sobre as fundações educacionais as atribuições previstas no artigo 82, § 1º, inciso II, das Disposições Transitórias da Constituição do Estado;

g

promover a apuração de denúncia sobre descumprimento de normas e decisões do Sistema de Ensino;

h

delegar competência a Conselho Municipal de Educação;

i

elaborar seu Regimento Interno.

Parágrafo único

– A consulta de que trata a alínea d do inciso IV, quando formulada por unidade administrativa da Secretaria de Estado da Educação, será encaminhada pelo Secretário.

Art. 3º

– Dependem de homologação do Secretário de Estado da Educação os atos de competência do Conselho, previstos na alínea a do inciso I, alíneas a, b, c e f do inciso II, alíneas a e b do inciso III e, no caso de estabelecimento estadual, a alínea a do inciso IV do artigo 2º deste Regulamento.

§ 1º

– O prazo para homologação, de que trata este artigo, é de 20 (vinte) dias úteis, contados da entrada do expediente na Secretaria de Estado da Educação, findo o qual, não havendo manifestação em contrário, o ato é considerado homologado.

§ 2º

– Negada a homologação, o Secretário devolverá a matéria ao Conselho com as razões da recusa.

§ 3º

– O Secretário pode solicitar ao Conselho, no prazo previsto no § 1º deste artigo, reexame do ato levado à homologação.

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 4º

– O Conselho é constituído por 24 (vinte e quatro) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação.

Art. 5º

– O mandato de Conselheiro é de 4 (quatro) anos e termina a 31 de dezembro dos anos ímpares, permitida a recondução a critério do Governador do Estado.

Parágrafo único

– Ocorrendo perda do mandato, renúncia ou afastamento definitivo de Conselheiro até 120 (cento e vinte) dias antes do término de seu mandato, será nomeado substituto para o período restante.

Art. 6º

– O Conselho se divide em Câmaras que têm composição e competência previstas no Regimento.

Parágrafo único

– O Regimento pode prever a criação de comissão temporária para execução de tarefas específicas.

Art. 7º

– Ao Presidente do Conselho compete representá-lo, dirigi-lo administrativamente e presidi-lo em suas reuniões plenárias.

Art. 8º

– O Conselheiro, por reunião de Plenário, Câmara ou Comissão a que comparecer, faz jus a retribuição pecuniária prevista na legislação própria.

Art. 9º

– O número mensal de reuniões ordinárias e as condições para a convocação de extraordinárias serão fixados no Regimento do Conselho.

Art. 10

– As reuniões do Plenário, Câmara ou Comissão, ordinárias ou extraordinárias a que comparecer o Conselheiro, quando ultrapassarem o número de 20 (vinte) em 1 (um) mês, não serão remuneradas.

Parágrafo único

– A alteração do limite de reuniões remuneradas depende da autorização do Governador do Estado.

Art. 11

– O Presidente do Conselho receberá por mês retribuição pecuniária correspondente ao número máximo de reuniões autorizadas.

Art. 12

– O Conselheiro, quando a serviço do Conselho, será indenizado pelas despesas que realizar para o desempenho de suas atribuições, nos termos de Resolução do Secretário de Estado da Educação.

Capítulo III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 13

– O Conselho Estadual de Educação tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Superintendência Técnica;

II

Superintendência Educativa; II.a – Diretoria de Apoio Administrativo; II.b – Diretoria de Comunicação, Redação e Divulgação.

Parágrafo único

– A competência e a descrição das unidades administrativas do Conselho constam dos Anexos I a IV deste Regulamento.


1 – DENOMINAÇÃO: Diretoria de Comunicação, Redação e Divulgação 2 – CÓDIGO: 3 – OBJETIVO OPERACIONAL: dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de redação, comunicação, divulgação, datilografia, reprodução e catalogação de documentos, no âmbito do Conselho. 4 – COMPETÊNCIA: I – dirigir e coordenar as atividades de redação e revisão final dos textos de pareceres, resoluções e outros documentos apreciados pelo Conselho; II – dirigir e coordenar as atividades de redação de correspondência do Conselho; III – dirigir e coordenar a operação do PABX e de outros meios de comunicação; IV – orientar e controlar a execução das atividades de mecanografia e reprografia; V – estabelecer e implantar normas para manutenção e uso dos equipamentos mecanográfico e de reprodução; VI – dirigir e controlar as atividades de datilografia e reprodução de documentos e textos para publicação; VII – preparar matéria para publicação na revista do Conselho; VIII – dirigir e coordenar a catalogação de documentos, livros e revistas, de interesse do Conselho; IX – manter intercâmbio permanente com órgãos e entidades em sua área de competência; X – preparar relatórios de atividades e outras pertinentes a sua área de atuação; XI – exercer outras atividades correlatas. 5 – SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Superintendência Executiva b) técnica: Superintendência Executiva 6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro 7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente 8 – ESTRUTURA: básica 9 – OBSERVAÇÃO: área de execução ================================= Data da última alteração: 12/8/2014

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.503 de 30 de março de 1994