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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.503 de 30 de março de 1994

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Art. 5º

– O mandato de Conselheiro é de 4 (quatro) anos e termina a 31 de dezembro dos anos ímpares, permitida a recondução a critério do Governador do Estado.

Parágrafo único

– Ocorrendo perda do mandato, renúncia ou afastamento definitivo de Conselheiro até 120 (cento e vinte) dias antes do término de seu mandato, será nomeado substituto para o período restante.