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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.503 de 30 de março de 1994

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Art. 10

– As reuniões do Plenário, Câmara ou Comissão, ordinárias ou extraordinárias a que comparecer o Conselheiro, quando ultrapassarem o número de 20 (vinte) em 1 (um) mês, não serão remuneradas.

Parágrafo único

– A alteração do limite de reuniões remuneradas depende da autorização do Governador do Estado.