Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.503 de 30 de março de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Conselheiro, por reunião de Plenário, Câmara ou Comissão a que comparecer, faz jus a retribuição pecuniária prevista na legislação própria.