Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.503 de 30 de março de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O número mensal de reuniões ordinárias e as condições para a convocação de extraordinárias serão fixados no Regimento do Conselho.
– O número mensal de reuniões ordinárias e as condições para a convocação de extraordinárias serão fixados no Regimento do Conselho.