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Artigo 2º, Inciso I, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.503 de 30 de março de 1994

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Art. 2º

– Ao Conselho Estadual de Educação cabe, especificamente:

I

nos ensinos fundamental e médio:

a

baixar normas sobre: 1) autorização de funcionamento, reconhecimento, inspeção e caracterização de estabelecimento de ensino, inclusive centro interescolar; 2) regimento escolar; 3) entrosamento e intercomplementaridade dos estabelecimentos de ensino entre si e com outras instituições; 4) matrícula, transferência, adaptação de aluno e regularização de sua vida escolar; 5) regime de matrícula por disciplina; 6) ingresso e educação de menor de 7 (sete) anos em escola de ensino fundamental; 7) tratamento especial a ser dispensado a aluno superdotado ou com deficiência física ou mental, ou que se encontre em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula; 8) autorização de exercício a título precário de Professor, de Diretor e de Secretário de Escola; 9) preparação para o trabalho; 10) verificação de rendimento escolar dos estudos de recuperação; 11) exame de capacitação para professor de ensino fundamental até a 5ª série; 12) a possibilidade de avanço progressivo do aluno, pela conjugação dos elementos de idade e aproveitamento; 13) as condições para a autorização de transferência de estabelecimento de ensino de uma para outra entidade mantenedora.

b

indicar as matérias dentre as quais cada estabelecimento pode escolher as que devam constituir a parte diversificada do currículo;

c

estabelecer, para o Estado, os mínimos de conteúdo e de duração de habilitação profissional não definidos pelo Conselho Federal de Educação;

d

credenciar instituições para a celebração de convênio que tenha por objeto o entrosamento e intercomplementaridade;

e

autorizar experiência pedagógica com regime diverso do prescrito em lei, assegurando a validade dos estudos realizados;

f

fixar a frequência mínima para aprovação após estudos de recuperação;

g

declarar equivalência de estudos;

h

julgar recurso contra decisão adotada por instituição de ensino sob estrita arguição de ilegalidade.

II

no ensino superior:

a

manifestar-se sobre autorização de funcionamento de universidade e estabelecimento de ensino agrupados ou isolados;

b

baixar normas sobre inspeção;

c

baixar normas sobre adaptação em caso de transferência de aluno, inclusive quando ele provier de escola de país estrangeiro;

d

baixar normas e opinar sobre redistribuição e aumento do número de vagas nos cursos de graduação;

e

aprovar indicação de professor;

f

opinar sobre a transferência de estabelecimento de ensino de uma para outra entidade mantenedora;

g

julgar recurso contra decisão final, esgotadas as instâncias administrativas, adotada por instituição de ensino, sob estrita arguição de ilegalidade.

III

no ensino supletivo:

a

baixar normas sobre: 1) estrutura e funcionamento de ensino; 2) autorização, reconhecimento e inspeção dos cursos; 3) exames supletivos; 4) equivalência entre o ensino regular comum e o de suplência;

b

indicar, anualmente, os estabelecimentos de ensino que podem realizar exames supletivos.

IV

em caráter geral:

a

impor ou propor a aplicação de pena a estabelecimento de ensino ou a seu pessoal;

b

opinar sobre a concessão de ajuda financeira oficial a estabelecimento de ensino;

c

aprovar planos e projetos de aplicação de recursos para a educação, apresentados pela Secretaria de Estado da Educação e pelo órgão municipal correspondente;

d

responder a consulta e emitir parecer em matéria de ensino e educação;

e

manter intercâmbio com órgãos e entidades em matéria de interesse da educação;

f

exercer sobre as fundações educacionais as atribuições previstas no artigo 82, § 1º, inciso II, das Disposições Transitórias da Constituição do Estado;

g

promover a apuração de denúncia sobre descumprimento de normas e decisões do Sistema de Ensino;

h

delegar competência a Conselho Municipal de Educação;

i

elaborar seu Regimento Interno.

Parágrafo único

– A consulta de que trata a alínea d do inciso IV, quando formulada por unidade administrativa da Secretaria de Estado da Educação, será encaminhada pelo Secretário.