Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.503 de 30 de março de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O Conselheiro, quando a serviço do Conselho, será indenizado pelas despesas que realizar para o desempenho de suas atribuições, nos termos de Resolução do Secretário de Estado da Educação.