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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.503 de 30 de março de 1994

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Art. 3º

– Dependem de homologação do Secretário de Estado da Educação os atos de competência do Conselho, previstos na alínea a do inciso I, alíneas a, b, c e f do inciso II, alíneas a e b do inciso III e, no caso de estabelecimento estadual, a alínea a do inciso IV do artigo 2º deste Regulamento.

§ 1º

– O prazo para homologação, de que trata este artigo, é de 20 (vinte) dias úteis, contados da entrada do expediente na Secretaria de Estado da Educação, findo o qual, não havendo manifestação em contrário, o ato é considerado homologado.

§ 2º

– Negada a homologação, o Secretário devolverá a matéria ao Conselho com as razões da recusa.

§ 3º

– O Secretário pode solicitar ao Conselho, no prazo previsto no § 1º deste artigo, reexame do ato levado à homologação.