Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.608 de 29 de abril de 1970

Institui o Departamento de Transportes, fixa suas atribuições e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 101, item II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 221 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1970.


Art. 1º

– Fica instituído, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Departamento de Transportes – DT – diretamente subordinado ao Secretário.

Parágrafo único

– O cargo de Chefe do Departamento de Transportes é exercido por Delegado Geral.

Art. 2º

– O Departamento de Transportes tem por finalidade:

I

proceder à guarda e manutenção dos veículos em uso nos órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

II

controlar a circulação de veículos, observadas as normas gerais e especiais que regulam o uso de viatura oficial.

Art. 3º

– O Departamento de Transportes compõe-se de:

I

Serviço de Manutenção e Aprovisionamento – SMA;

II

Serviço de Locomoção – SL.

Art. 4º

– Ao Serviço de Manutenção e Aprovisionamento compete:

I

executar os trabalhos de manutenção de veículos e aprovisionamento de material;

II

fazer a lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos;

III

executar trabalho de manutenção corretiva de veículo, peça e acessório;

IV

fazer o controle do estoque e do emprego de peças, acessórios e outros materiais de manutenção de veículo;

V

recolher ao órgão central de compras do Estado, veículos, peças e acessórios usados e irrecuperáveis.

Art. 5º

– Ao Serviço de Locomoção compete:

I

receber e distribuir os veículos adquiridos para uso dos órgãos da Secretaria;

II

fazer o controle diário do uso de veículos;

III

controlar o consumo diário de combustíveis e lubrificantes;

IV

fazer a escala de trabalho dos motoristas;

V

autorizar a saúde de veículo para viagem;

VI

providenciar o desconto, no vencimento ou na remuneração do motorista, da importância correspondente à multa por infração das normas de trânsito;

VII

expedir instruções aos motoristas sobre providências a serem tomadas em caso de abalroamento ou outro acidente;

VIII

recolher à garagem os veículos fora do horário de trabalho.

Art. 6º

– Compete ao Chefe do Departamento de Transportes:

I

orientar, coordenar e controlar o trabalho de guarda e manutenção de veículos;

II

orientar o trabalho de controle do uso de veículos pelos órgãos da Secretaria;

III

elaborar a proposta orçamentária do Departamento;

IV

fornecer a frequência mensal dos servidores em exercício no Departamento;

V

visar a guia de recolhimento de veículo e acessório usados e irrecuperáveis ao órgão central de compras do Estado;

VI

conferir elogios e aplicar penas disciplinares nos casos previstos em lei ou regulamento;

VII

adotar medida de segurança pessoal e coletiva dos servidores em exercício e dos bens patrimoniais confiados à guarda do Departamento.

Art. 7º

– Compete ao Chefe do Serviço de Manutenção e Aprovisionamento:

I

orientar, coordenar e controlar o trabalho de manutenção de veículo e aprovisionamento de material;

II

orientar e controlar o trabalho de lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos;

III

orientar e controlar o trabalho de manutenção corretiva de veículo, peça e acessório;

IV

controlar o estoque, emprego e uso de peça, acessório, combustível e lubrificante;

V

providenciar a retirada da circulação de veículos e arrolar peças e acessórios usados e irrecuperáveis para recolhimento ao órgão central de compras do Estado;

VI

controlar a limpeza e conservação do local de trabalho.

Art. 8º

– Ao Chefe do Serviço de Locomoção compete:

I

orientar, coordenar e controlar a distribuição e circulação de viaturas em uso pelos órgãos da Secretaria;

II

elaborar a escala de trabalho dos motoristas;

III

emitir pedido de manutenção corretiva de veículo;

IV

fazer o controle do consumo de combustíveis e lubrificantes;

V

emitir autorização para lavagem e lubrificação de veículo;

VI

controlar, mediante o "Boletim Diário de Transporte" preenchido pelo motorista, o uso de veículo;

VII

emitir autorização para a saída de veículo para viagem;

VIII

providenciar o recolhimento à garagem, de viaturas fora do horário de trabalho.

Art. 9º

– Ficam abertos os créditos suplementares de doze mil, novecentos e sessenta cruzeiros novos (NCr$12.960,00), trezentos mil cruzeiros novos (NCr$300.000,00), duzentos e setenta e oito mil, novecentos e vinte e cinco cruzeiros novos (NCr$278.925,00) e setecentos e noventa e nove mil, duzentos e setenta e nove cruzeiros novos (NCr$799.279,00), respectivamente, às dotações orçamentárias 06.17.02.000.0.02-3.1.1.1, 06.17.02.000.0.02-3.1.2.3, 06.17.02.000.0.02-3.1.2.4, e 06.17.02.000.0.02-4.1.3.4, para atender, no corrente exercício, ao pagamento das despesas com o provimento de um cargo de Chefe de Departamento, símbolo C-11, dois cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8, criados pela Lei n. 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e com a aquisição de combustíveis e lubrificantes e material de conservação e manutenção em geral.

Art. 10

– Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam anuladas nas dotações orçamentárias 06.17.10.120.0.02-3.1.1.1, a importância de doze mil, novecentos e sessenta cruzeiros novos (NCr$12.960,00); 06.17.10.120.0.02-3.1.2.3 a de trezentos mil cruzeiros novos (NCr$300.000,00); 06.17.10.120.0.02-3.1.2.4 a de duzentos e setenta e oito mil, novecentos e vinte e cinco cruzeiros novos (NCr$278.925,00) e 06.17.10.120.0.02-4.1.3.4 a de setecentos e noventa e novo mil, duzentos e setenta e nove cruzeiros novos (NCr$799.279,00).

Art. 11

– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

– Revogam-se as disposições em contrário.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Hércules Diz Ventura Edmundo Adolpho Murgel – Cel.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.608 de 29 de abril de 1970