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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.608 de 29 de abril de 1970

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Art. 5º

– Ao Serviço de Locomoção compete:

I

receber e distribuir os veículos adquiridos para uso dos órgãos da Secretaria;

II

fazer o controle diário do uso de veículos;

III

controlar o consumo diário de combustíveis e lubrificantes;

IV

fazer a escala de trabalho dos motoristas;

V

autorizar a saúde de veículo para viagem;

VI

providenciar o desconto, no vencimento ou na remuneração do motorista, da importância correspondente à multa por infração das normas de trânsito;

VII

expedir instruções aos motoristas sobre providências a serem tomadas em caso de abalroamento ou outro acidente;

VIII

recolher à garagem os veículos fora do horário de trabalho.