Artigo 5º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.608 de 29 de abril de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Ao Serviço de Locomoção compete:
I
receber e distribuir os veículos adquiridos para uso dos órgãos da Secretaria;
II
fazer o controle diário do uso de veículos;
III
controlar o consumo diário de combustíveis e lubrificantes;
IV
fazer a escala de trabalho dos motoristas;
V
autorizar a saúde de veículo para viagem;
VI
providenciar o desconto, no vencimento ou na remuneração do motorista, da importância correspondente à multa por infração das normas de trânsito;
VII
expedir instruções aos motoristas sobre providências a serem tomadas em caso de abalroamento ou outro acidente;
VIII
recolher à garagem os veículos fora do horário de trabalho.