Decreto do Distrito Federal nº 794 de 03 de Setembro de 1968
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercicio de 1968, aprova as respectivas pauta de valores e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal , no uso das atribuições "que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de I960, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
O lançam oito e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre os imóveis situados no Distrito Federal reger-se-ão, no exercício de 1966. pelo presente Decreto, respeitadas as disposições do Decreto-lei 82/66 - SISTEMA TRIBUTÁRIO EO DISTRITO FEDERAL.
e suas alineas a este Decreto, - Ficam aprovadas as Tabelas I e II que fixam os valores venais dos imoveis situados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 1968.
O imposto a que se refere este Decreto tern como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do "Distrito Federal. Parágrafo único - Constitui zona urbana do Distrito Federal, para os efeitos deste Decreto: I - a área urbanizada de Brasília e das Cidades Satélites; II - as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, segundo o planejamento do Distrito Federal. Art. 4º - O imposto será calculado sobre o valoivenal do imóvel,apurado de acordo com os elementos constantes das Tabelas referidas no art. 2º, à razão das seguintes alíquotas; I - 3% (três por cento) sobre o valor venal do terreno urbano não edificado; II - 1% (hum por cento) sobre o valor do imóvel, quanto aos terrenos edificados; III - 3% (três por cento) quanto aos terrenos com edificações em construção, em demolição, condenados ou em ruínas, quando nesses se constatem depercias susceptíveis de utilização ou locação, calcula. do sobre o valor venal do imóvel, computado apenas o valor dessas dependencias e do terreno; IV - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento)quanto aos prédios exclusivamente residenciais ocupados pelo proprietário, prómitente comprador, cessionário da promessa ou por quem tenha sobre o imovel direito real de usofruto, uso ou habitação. Art. 5º - Ficam concedidos às, seguintes incentivos fiscais, representados pela redução do valor venal dos terrenos urbanos, na forma abaixo: I - 50% {cinqifenta por cento) com relação aos terrenos, edificados ou não, localizados nas cidades satélites e destinadoexclusivamente a fins residenciais; II - 30% (trinta por cento) com relação aos terrenos, edificados ou não, localizados nos seguintes setores: a) SAA...............todos os lotes; b) SHI/Norte..................todos os lotes; c) SMDB.........................todos os lotes; d) SMI................todos os lotes; e) SMI.......................todos os lotes; f) SMPW.............................todos os lotes, à exceção dossituados nos Conjuntos 1 a 5, 10,14,16,17,20 a 25,36,37, 41 a 46,58 a 62,64 e 501 a 504; g) SCH..............................todos os lotes, a exceção dos seguintes: Trecho O : Lotes 1,4 a 9; Trecho 1 : .Lotes 1 a 38; Trecho 2 : Lotes 1 a 21 e 28 a 30; h) SHL/Sul: 1) Trecho. 5: QI 23. 26, 27 e 28 - todos os lotes; 2) Trecho 5: Todas a3 QL, exceto a 2 - todos os Lotes; 3) Trecho 6, inclusive, em diante - todos os lotes; III - 50% (cinquenta por cento), com relação aos lotes situados no S.CH, edificados ou não, desde que efetívameme explorados mediante atividades hortigranjeiras; IV - 75% (setenta e cinco por cento) com relação aos terrenos em construção, desde que se verifique efetivamente movimento de obras devidamente licenciadas § 1º - O incentivo fiscal a que se refere o inciso m deste artigo será concedido ã vista de declaração a ser fornecida pela Secretaria de Agricultura e Produção, consignando que o imóvel 3 efetivamente-explorado mediante atividades hortigranjeiras. § 2º - A Secretaria de Agricultura e Produção estabelecera as condições mínimas para a concessão da declaração a que se refere o parágrafo anterior. § 3º - O incentivo fiscal a que se refere o incisó IV deste artigo, será concedido à vista de declaração a ser fornecida pe los órgãos abaixo, atestando quanto ao efetivo movimento de obras: a) Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras, da Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, da Secretaria de Via cão e Obras, com relação aos imóveis situados em Brasília; b) Administração Regional, da Coordenação das Administrações Regionais, da Secretaria do Governo, com relação aos imóveis situados nas cidades satélites. § 4º - O incentivo fiscal a que se refere o inciso IV deste artigo será concedido, inclusive, aos imóveis que venham a obter carta de "habite-se" no período compreendido entre a data de publicação - deste Decreto e o dia 31 de dezembro de 1968. § 5º - As declarações a que se referem os pá 1º e 3º deste artigo, deverão ser apresentadas ao Protocolo da prefeítura do Distrito Federal ou às Coletorias das cidades satélites, quarto caso, até o dia 31 de outubro de 1968, sob pena de não concessão benefício. "56º - No caso de um imóvel enquadrar-se em mais de uma hipótese prevista nos incisos deste artigo, aplica r-s e-á sòmen te o incentivo fiscal correspondente à maior redução de base de calculo do imposto.
Contribuinte do imposto e o proprie tário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
- Respondem solidariamente pelo o pagamento do imposto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores e os o eu pantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União, aos Esta dos, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa isenta do im posto ou a ele imune.
Os avisos recibos de pagamento do imposto deverão ser retirados pelos contribuintes no Serviço de Cadastro Imobiliário da Divisão de Tributos Imobiliários, a partir de 19 de outubro de 1968.
- A falta de retirada do aviso recibo no prazo assinalado não implica em desconhecimento do débito por parte do contribuinte e nem em protelação dos prazos assinalados neste Decreto.
O Imposto Predial e Territorial Urba no poderá ser pago, sem multa, entre 19 de outubro e 31 de dezembro de 1968, concedidos os seguintes descontos pela antecipação do pagamento, nos termos do parágrafo único do art. 160 do Codigo Tributário Nacional (Lei nº 5.177, de 25 de outubro de 1966):
20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, se o pagamento for efetuado, de uma só vez, até o dia 31 de outubro de 1968;
10% (dez por cento) sobre o valor do impõsto, se o pagamento for efetuado, de uma só vez, entre 1º e 2º de novembro de 1968.
Fica estabelecido o prazo até 29 de novembro de 1968 para a apresentação dos pedidos de parcelamento do imposto predial e territorial urbano de 1968, de acordo com as normas fixadas pelo Decreto "N" nº 496, de 19 de março de 1966, com as alterações introduzidas, pelo Decreto "N" nº 535, de 20 de outubro de 1966.
Após o dia 31 de dezembro de 1968, o imposto predial e territorial urbano será acrescido das seguintes penalidadês previstas nos artigos 189, I, e 199, ambos do Decreto Lei nº 82, de 06 de dezembro de 1966:
multa de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termino do prazo fixado;
O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar até o dia 31 de janeiro de 1969.
A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, dirigida ao Diretor da Divisão de Tributos Imobiliários, facultada a materia de documentos.
Da decisão de primeira instância desfavorável ao contribuinte, cabe recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais da PDF, nos termos do imposto na Lei nº 4 191, de 24 de dezembro de 1962.
Os contribuintes que, até 5 (cinco) di as apôs a publicação deste Decreto, não apresentarem a Declaração de residéncia referida nos Editais 15/68, de 17 de abril de 1968 e 19/68, de 31 de maio de 1968, ambos do Serviço de Cadastro Imobiliário, da Divisão de Tributos Imobiliarios, não farão jús à aplicação da alíquota estabelecida no inciso IV do art. 4º deste Decreto.
A Secretaria de Finanças baixará instruções visando a execução do disposto neste Decreto, que entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.