Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 794 de 03 de Setembro de 1968
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercicio de 1968, aprova as respectivas pauta de valores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Secretaria de Finanças baixará instruções visando a execução do disposto neste Decreto, que entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.