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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 794 de 03 de Setembro de 1968

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercicio de 1968, aprova as respectivas pauta de valores e dá outras providências.

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Art. 12

Os contribuintes que, até 5 (cinco) di as apôs a publicação deste Decreto, não apresentarem a Declaração de residéncia referida nos Editais 15/68, de 17 de abril de 1968 e 19/68, de 31 de maio de 1968, ambos do Serviço de Cadastro Imobiliário, da Divisão de Tributos Imobiliarios, não farão jús à aplicação da alíquota estabelecida no inciso IV do art. 4º deste Decreto.