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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 794 de 03 de Setembro de 1968

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercicio de 1968, aprova as respectivas pauta de valores e dá outras providências.

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Art. 3º

O imposto a que se refere este Decreto tern como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do "Distrito Federal. Parágrafo único - Constitui zona urbana do Distrito Federal, para os efeitos deste Decreto: I - a área urbanizada de Brasília e das Cidades Satélites; II - as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, segundo o planejamento do Distrito Federal. Art. 4º - O imposto será calculado sobre o valoivenal do imóvel,apurado de acordo com os elementos constantes das Tabelas referidas no art. 2º, à razão das seguintes alíquotas; I - 3% (três por cento) sobre o valor venal do terreno urbano não edificado; II - 1% (hum por cento) sobre o valor do imóvel, quanto aos terrenos edificados; III - 3% (três por cento) quanto aos terrenos com edificações em construção, em demolição, condenados ou em ruínas, quando nesses se constatem depercias susceptíveis de utilização ou locação, calcula. do sobre o valor venal do imóvel, computado apenas o valor dessas dependencias e do terreno; IV - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento)quanto aos prédios exclusivamente residenciais ocupados pelo proprietário, prómitente comprador, cessionário da promessa ou por quem tenha sobre o imovel direito real de usofruto, uso ou habitação. Art. 5º - Ficam concedidos às, seguintes incentivos fiscais, representados pela redução do valor venal dos terrenos urbanos, na forma abaixo: I - 50% {cinqifenta por cento) com relação aos terrenos, edificados ou não, localizados nas cidades satélites e destinadoexclusivamente a fins residenciais; II - 30% (trinta por cento) com relação aos terrenos, edificados ou não, localizados nos seguintes setores: a) SAA...............todos os lotes; b) SHI/Norte..................todos os lotes; c) SMDB.........................todos os lotes; d) SMI................todos os lotes; e) SMI.......................todos os lotes; f) SMPW.............................todos os lotes, à exceção dossituados nos Conjuntos 1 a 5, 10,14,16,17,20 a 25,36,37, 41 a 46,58 a 62,64 e 501 a 504; g) SCH..............................todos os lotes, a exceção dos seguintes: Trecho O : Lotes 1,4 a 9; Trecho 1 : .Lotes 1 a 38; Trecho 2 : Lotes 1 a 21 e 28 a 30; h) SHL/Sul: 1) Trecho. 5: QI 23. 26, 27 e 28 - todos os lotes; 2) Trecho 5: Todas a3 QL, exceto a 2 - todos os Lotes; 3) Trecho 6, inclusive, em diante - todos os lotes; III - 50% (cinquenta por cento), com relação aos lotes situados no S.CH, edificados ou não, desde que efetívameme explorados mediante atividades hortigranjeiras; IV - 75% (setenta e cinco por cento) com relação aos terrenos em construção, desde que se verifique efetivamente movimento de obras devidamente licenciadas § 1º - O incentivo fiscal a que se refere o inciso m deste artigo será concedido ã vista de declaração a ser fornecida pela Secretaria de Agricultura e Produção, consignando que o imóvel 3 efetivamente-explorado mediante atividades hortigranjeiras. § 2º - A Secretaria de Agricultura e Produção estabelecera as condições mínimas para a concessão da declaração a que se refere o parágrafo anterior. § 3º - O incentivo fiscal a que se refere o incisó IV deste artigo, será concedido à vista de declaração a ser fornecida pe los órgãos abaixo, atestando quanto ao efetivo movimento de obras: a) Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras, da Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, da Secretaria de Via cão e Obras, com relação aos imóveis situados em Brasília; b) Administração Regional, da Coordenação das Administrações Regionais, da Secretaria do Governo, com relação aos imóveis situados nas cidades satélites. § 4º - O incentivo fiscal a que se refere o inciso IV deste artigo será concedido, inclusive, aos imóveis que venham a obter carta de "habite-se" no período compreendido entre a data de publicação - deste Decreto e o dia 31 de dezembro de 1968. § 5º - As declarações a que se referem os pá 1º e 3º deste artigo, deverão ser apresentadas ao Protocolo da prefeítura do Distrito Federal ou às Coletorias das cidades satélites, quarto caso, até o dia 31 de outubro de 1968, sob pena de não concessão benefício. "56º - No caso de um imóvel enquadrar-se em mais de uma hipótese prevista nos incisos deste artigo, aplica r-s e-á sòmen te o incentivo fiscal correspondente à maior redução de base de calculo do imposto.