Artigo 10º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 794 de 03 de Setembro de 1968
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercicio de 1968, aprova as respectivas pauta de valores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Após o dia 31 de dezembro de 1968, o imposto predial e territorial urbano será acrescido das seguintes penalidadês previstas nos artigos 189, I, e 199, ambos do Decreto Lei nº 82, de 06 de dezembro de 1966:
I
multa de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termino do prazo fixado;
II
multa de 10% (dez por cento) depois de 30 (trinta) dia até 60 (sessenta) dias;
III
multa de 20% (vinte por cento) depois de 60 (sessenta) dias;
IV
correção monetária, segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União.