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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 794 de 03 de Setembro de 1968

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercicio de 1968, aprova as respectivas pauta de valores e dá outras providências.

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Art. 6º

Contribuinte do imposto e o proprie tário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único

- Respondem solidariamente pelo o pagamento do imposto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores e os o eu pantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União, aos Esta dos, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa isenta do im posto ou a ele imune.