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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 794 de 03 de Setembro de 1968

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercicio de 1968, aprova as respectivas pauta de valores e dá outras providências.

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Art. 8º

O Imposto Predial e Territorial Urba no poderá ser pago, sem multa, entre 19 de outubro e 31 de dezembro de 1968, concedidos os seguintes descontos pela antecipação do pagamento, nos termos do parágrafo único do art. 160 do Codigo Tributário Nacional (Lei nº 5.177, de 25 de outubro de 1966):

I

20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, se o pagamento for efetuado, de uma só vez, até o dia 31 de outubro de 1968;

II

10% (dez por cento) sobre o valor do impõsto, se o pagamento for efetuado, de uma só vez, entre 1º e 2º de novembro de 1968.