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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 794 de 03 de Setembro de 1968

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercicio de 1968, aprova as respectivas pauta de valores e dá outras providências.

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Art. 9º

Fica estabelecido o prazo até 29 de novembro de 1968 para a apresentação dos pedidos de parcelamento do imposto predial e territorial urbano de 1968, de acordo com as normas fixadas pelo Decreto "N" nº 496, de 19 de março de 1966, com as alterações introduzidas, pelo Decreto "N" nº 535, de 20 de outubro de 1966.