Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 794 de 03 de Setembro de 1968
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercicio de 1968, aprova as respectivas pauta de valores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar até o dia 31 de janeiro de 1969.
§ 1º
A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, dirigida ao Diretor da Divisão de Tributos Imobiliários, facultada a materia de documentos.
§ 2º
A reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo na cobrança do imposto.
§ 3º
Da decisão de primeira instância desfavorável ao contribuinte, cabe recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais da PDF, nos termos do imposto na Lei nº 4 191, de 24 de dezembro de 1962.