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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 794 de 03 de Setembro de 1968

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercicio de 1968, aprova as respectivas pauta de valores e dá outras providências.

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Art. 11

O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar até o dia 31 de janeiro de 1969.

§ 1º

A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, dirigida ao Diretor da Divisão de Tributos Imobiliários, facultada a materia de documentos.

§ 2º

A reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo na cobrança do imposto.

§ 3º

Da decisão de primeira instância desfavorável ao contribuinte, cabe recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais da PDF, nos termos do imposto na Lei nº 4 191, de 24 de dezembro de 1962.