Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 794 de 03 de Setembro de 1968
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercicio de 1968, aprova as respectivas pauta de valores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Contribuinte do imposto e o proprie tário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único
- Respondem solidariamente pelo o pagamento do imposto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores e os o eu pantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União, aos Esta dos, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa isenta do im posto ou a ele imune.