Decreto do Distrito Federal nº 6788 de 01 de Junho de 1982
Regulamenta a aplicação do instituto da progressão funcional à categoria funcional de Professor de Ensino de 1° e 2° Graus, do Grupo-Magistério.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 6° e 13 da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 1° de junho de 1982.
Aos Professores de Ensino de 1° e 2° Graus, do Grupo-Magistério, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, aplicar-se-á o instituto da progressão funcional na forma disciplinada neste regulamento.
Entende-se por progressão funcional, na categoria funcional de Professor de Ensino de 1° e 2° Graus, a mudança do funcionário do nível em que se encontra para outro superior.
— Poderão concorrer à progresso funcional para os níveis 2 e 3 todos os funcionários integrantes da categoria funcional de Professor de Ensino de 1° e 2° Graus, classificados nos níveis 1 e 2, independentemente do nível em que se encontrem, desde que possuam a habilitação especifica de que trata o artigo 3° e seu Parágrafo Único do Decreto n° 4.859, de 15 de outubro de 1979. (Legislação Correlata - Decreto 7117 de 14/10/1982)
— O interstício para a progressão funcional de que trata este Decreto será de 12 (doze) meses de efetivo exercício do funcionário no nível a que pertence e será contado a partir do dia 1° do mês de setembro de cada ano.
— A contagem do interstício para a primeira progressão funcional terá inicio em 1° de setembro de 1981.
— viagem ao exterior, sem ónus para a Administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde; e
— prestação de serviços a organizações internacionais, desde que não vinculados à área de magistério.
— Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados dedata a data, sem qualquer dedução na contagem.
— Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos dai decorrentes, a partir da data do afastamento do funcionário para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, no caso em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.
Nos casos de interrupção relacionados no artigo anterior, será reiniciada a contagem para efeito de o funcionário completar o interstício que que precedeu o afastamento, a partir de 1° de setembro subsequente à reassunção do exercício.
licença especial, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pelo órgão a que estiver vinculado o funcionário.
— dos funcionários que não podem obter progressão funcional nos casos especificados no art. 5° deste Decreto;
— dos funcionários que comprovarem a habilitação específica, conforme o disposto no artigo 3° do Decreto n° 4.859, de 1979.
— Estes levantamentos serão realizados com base nas situações existentes em 1° de setembro de cada ano.
O ato de efetivação da progressão funcional, observado o cumprimento do interstício, deverá ser publicado até o dia 15 de outubro, vigorando seus efeitos financeiros a partir dessa data.
— Será assegurada ao funcionário que se aposentar ou falecer sem que tenha sido expedido o correspondente ato de concessão, a progressão funcional que lhe cabia.
— Os funcionários com interstício cumprido deverão fazer prova de possuírem a habilitação específica correspondente ao nível a que estiverem concorrendo, conforme dispõe o artigo 3° do Decreto nº 4.859, de 1979.
— A Secretaria de Administração, em comum acordo com a Secretaria de Educação e Cultura, instituirá uma comissão especial, composta de 3 (três) servidores, com a finalidade de analisar os documentos comprobatórios da habilitação exigida para cada caso.
— A Secretaria de Administração, através do Departamento de Administração de Pessoal, estabelecerá as datas para recebimento das inserções e demais procedimentos necessários à efetivação da progressão funcional.
— Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
94 ° da República e 23 ° de Brasilia. AIMÊ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON. ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE. JOSE ANTONIO AROCHA DA CUNHA. FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE. EURIDES BRITO DA SILVA.