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Decreto do Distrito Federal nº 6788 de 01 de Junho de 1982

Regulamenta a aplicação do instituto da progressão funcional à categoria funcional de Professor de Ensino de 1° e 2° Graus, do Grupo-Magistério.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 6° e 13 da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 1° de junho de 1982.


Art. 1º

Aos Professores de Ensino de 1° e 2° Graus, do Grupo-Magistério, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, aplicar-se-á o instituto da progressão funcional na forma disciplinada neste regulamento.

Art. 2º

Entende-se por progressão funcional, na categoria funcional de Professor de Ensino de 1° e 2° Graus, a mudança do funcionário do nível em que se encontra para outro superior.

Art. 3º

— Poderão concorrer à progresso funcional para os níveis 2 e 3 todos os funcionários integrantes da categoria funcional de Professor de Ensino de 1° e 2° Graus, classificados nos níveis 1 e 2, independentemente do nível em que se encontrem, desde que possuam a habilitação especifica de que trata o artigo 3° e seu Parágrafo Único do Decreto n° 4.859, de 15 de outubro de 1979. (Legislação Correlata - Decreto 7117 de 14/10/1982)

Art. 4º

— O interstício para a progressão funcional de que trata este Decreto será de 12 (doze) meses de efetivo exercício do funcionário no nível a que pertence e será contado a partir do dia 1° do mês de setembro de cada ano.

§ único

— A contagem do interstício para a primeira progressão funcional terá inicio em 1° de setembro de 1981.

Art. 5º

— O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos seguintes casos:

I

— licença com perda de vencimento;

II

— suspensão disciplinar ou preventiva;

III

— prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

IV

— viagem ao exterior, sem ónus para a Administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde; e

V

— prestação de serviços a organizações internacionais, desde que não vinculados à área de magistério.

§ 1º

— Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados dedata a data, sem qualquer dedução na contagem.

§ 2º

— Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos dai decorrentes, a partir da data do afastamento do funcionário para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, no caso em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.

Art. 6º

Nos casos de interrupção relacionados no artigo anterior, será reiniciada a contagem para efeito de o funcionário completar o interstício que que precedeu o afastamento, a partir de 1° de setembro subsequente à reassunção do exercício.

Art. 7º

— Considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licença especial, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e

serviços obrigatórios por lei;

f

missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

g

deslocamento, em objeto, de serviço; e

h

indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pelo órgão a que estiver vinculado o funcionário.

Art. 8º

— No último dia do mês de setembro deverão estar concluídos os seguintes levantamentos:

I

— dos funcionários com interstício cumprido;

II

— dos funcionários que não podem obter progressão funcional nos casos especificados no art. 5° deste Decreto;

III

— dos funcionários que comprovarem a habilitação específica, conforme o disposto no artigo 3° do Decreto n° 4.859, de 1979.

§ único

— Estes levantamentos serão realizados com base nas situações existentes em 1° de setembro de cada ano.

Art. 9º

O ato de efetivação da progressão funcional, observado o cumprimento do interstício, deverá ser publicado até o dia 15 de outubro, vigorando seus efeitos financeiros a partir dessa data.

Art. 10

— Será declarado nulo o ato que houver concedido indevidamente a progressão funcional.

Art. 11

— Será assegurada ao funcionário que se aposentar ou falecer sem que tenha sido expedido o correspondente ato de concessão, a progressão funcional que lhe cabia.

Art. 12

—A progressão funcional dar-se-á mediante a todo Governador.

Art. 13

— Os funcionários com interstício cumprido deverão fazer prova de possuírem a habilitação específica correspondente ao nível a que estiverem concorrendo, conforme dispõe o artigo 3° do Decreto nº 4.859, de 1979.

Art. 14

— A Secretaria de Administração, em comum acordo com a Secretaria de Educação e Cultura, instituirá uma comissão especial, composta de 3 (três) servidores, com a finalidade de analisar os documentos comprobatórios da habilitação exigida para cada caso.

Art. 15

— A Secretaria de Administração, através do Departamento de Administração de Pessoal, estabelecerá as datas para recebimento das inserções e demais procedimentos necessários à efetivação da progressão funcional.

Art. 16

— Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


94 ° da República e 23 ° de Brasilia. AIMÊ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON. ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE. JOSE ANTONIO AROCHA DA CUNHA. FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE. EURIDES BRITO DA SILVA.

Decreto do Distrito Federal nº 6788 de 01 de Junho de 1982